RESOLUÇÃO CONCEX Nº 170, DE
08 DE MARÇO DE 1989
DOU 29/03/1989
Revogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 29, DOU 28/03/2016
O CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO
EXTERIOR (CONCEX), na forma do deliberado em sessão de 8 de março de 1989, e tendo em vista
o disposto nos artigos
18, 19,
20,
alínea "a", §§
1 º, e 3º da
Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966; nos artigos 3º, inciso III ,
37 e 43, alínea
"b" do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, e na Resolução
Concex nº 160, de 28 de junho de 1988,
Considerando a necessidade de
serem estabelecidas normas de padronização, classificação e fiscalização para a
cauda de lagosta congelada, do gênero Panulírus, compatíveis com os
requisitos do comércio internacional, resolve:
A partir de 1 de junho de
1989, ficam aprovadas as especificações da padronização da cauda de lagosta
congelada, visando a sua classificação e fiscalização na exportação, anexas à
presente
Resolução.
ANEXO À
RESOLUÇÃO
CONCEX N"170 - DE 08103/89
ESPECIFICAÇÕES DA
CLASSIFICAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO PARA O PRODUTO CAUDA DE LAGOSTA CONGELADA (PANULlRUS
ARGUS E PANULIRUS LAEVICAUDA)VISANDO A SUA EXPORTAÇÃO
1. Definição do Produto
Entende-se por cauda de
lagosta congelada o produto congelado obtido do crustáceo decápode,
especificamente da família Palinuridade, hígido e maduro, sem o cefalotórax,
com os 6 (seis) segmentos íntegros, mais o telso, isento de substâncias
tóxicas à saúde pública.
2. Forma de Apresentação
São indicadas a seguir as
formas de apresentação do produto cauda de lagosta congelada, utilizadas para a
embalagem e identificação.
2.1. Identificação
O nome do produto deve ser
Cauda de Lagosta Congelada, adotando-se o nome comum correspondente na língua
oficial do país para onde se destina:
I - Frozen Rock Lobster
Tail, admitindo-se a inclusão do termo Fresh ou Quick, para
os países de língua inglesa;
II - poderá ser adotada uma
outra designação, desde que solicitada pelo importador, com o aval das
autoridades sanitárias do país a que se destina o produto;
III - além do nome verdadeiro do
produto e outros requisitos exigidos pelo país importador, deve constar na
embalagem:
1. marca comercial;
2. peso líquido;
3. indicação de uma expressão que o caracterize como
produto brasileiro (Produto do Brasil, por exemplo);
4. o carimbo da Inspeção Federal nas dimensões previstas
na legislação em vigor;
5. indicação do estabelecimento produtor, ou exportador
ou distribuidor;
6. a indicação do aditivo usado, quando for o caso e sua
função; e
7. a indicação da data de
fabricação ou código que permita ao Ministério da Agricultura, através do
Serviço de Inspeção Federal (SIF-MA) determinar o dia de sua elaboração.
2.2. Embalagem
O produto, após o
congelamento, terminada a fase de industrialização, será obrigatoriamente
embalado com caixas de papelão, parafinado ou plastificado, de 4,536 quilogramas
ou 10 libras, primariamente.
2.2.1.
Poderão ser
adotadas outras formas de embalagens e peso a pedido do importador, desde que
aprovadas pelo SIF-MA e que atendam os requisitos de segurança à
proteção do
produto.
2.2.2. Outras formas de apresentação
e de identificação devem atender os requisitos fixados na presente
especificação.
2.2.3. Individualmente, a cauda de
lagosta congelada deve estar protegida por um filme plástico ou o saco plástico
ou, ainda, devidamente glaseada.
3. Classificação
A classificação da cauda de
lagosta congelada será efetivada durante o processo de elaboração do produto,
através de equipe da empresa produtora ou de firma credenciada para esse
trabalho, observados os termos aprovados pelo SIF-MA e sempre sob a supervisão
e controle de um inspetor desse órgão.
No caso de firma
especializada para execução desse trabalho, seus classificadores serão
credenciados pela Carteira de Comércio Exterior (Cacex), do Banco do Brasil S/A
e pelo Ministério da Agricultura, de acordo com o item 6.1
da Resolução nO
160, de 28/06/88, do Concex, cujas exigências serão tornadas públicas no prazo
de 60 (sessenta) dias pelos dois órgãos.
3.1. Do Procedimento
A sistemática de
classificação abrangerá duas etapas principais do processo, como regularmente
é aprovado para a elaboração do produto:
I - imediatamente após a
recepção em termos de qualidade e do tamanho;
II
- após o
congelamento, em que são individualmente classificados por tipos/peso,
adotando-se a tabela prevista no item 3.3 destas especificações.
3.1.1. A classificação por tipos
será conduzida sempre na sala de embalagem do estabelecimento, climatizada.
3.2. Por Espécie
A cauda de lagosta congelada,
para efeito destas especificações, poderá ser classificada em duas espécies:
I - Panulirus argus
(Letreille), também conhecida pelo nome vulgar de "Lagosta
vermelha"; e
II - Panulirus laevicauda
(Latreil/e), também
conhecida pelo nome vulgar de "Lagosta verde".
3.3. Por Peso
Para a classificação por
peso, será adotada a tabela de peso (em onças) e número de caudas de lagostas
congeladas, para os seguintes tipos, com as proporções fixadas a seguir:
Tipo |
Peso (onças) |
Nº de indivíduos |
2 |
de 1 1/2 a 2 1/2 |
de 80 a 64 |
3 |
de 2 1/2 a 3 1/2 |
de 60 a 50 |
4 |
de 3 1/2 a 4 1/2 |
40 |
5 |
de 4 1/2 a 5 1/2 |
32 |
6 |
de 5 1/2 a 6 1/2 |
27 |
7 |
de 6 1/2 a 7 1/2 |
23 |
8 |
de 7 1/2 a 8 1/2 |
20 |
9 |
de 8 1/2 a 9 1/2 |
18 |
10 - 12 |
de 9 1/2 a 12 1/2 |
de 17 a 13 |
12 - 14 |
de 11 1/2 a 14 1/2 |
de 14 a 11 |
14 - 16 |
de 13 1/2 a 16 1/2 |
de 12 a 09 |
16 - 20 |
de 15 1/2 a 20 1/2 |
de 10 a 07 |
3.3.1. Não será permitida a
exportação do produto cauda de lagosta congelada que apresentar qualquer uma
das seguintes características:
I - inferior ao peso de 1 1/2
oz;
II - com tamanhos inferiores a 13
cm para a
espécie Panulirus argus (LetreilIe) e 10,6 cm para a espécie Panulirus
laevicauda (Latreille).
3.3.2. Para efeito da medição das
caudas de lagosta, será considerada a extensão do comprimento entre a
extremidade da cauda (telso) aberta, até a extremidade do primeiro anel do
segmento abdominal que corresponde ao ponto de junção com o cefalotórax.
4. Defeitos
Para efeito destas
especificações será considerada como unidade defeituosa a cauda de lagosta
congelada que apresentar, no descongelamento, uma das seguintes
características:
I - aspecto, odor, sabor e
textura anormais;
II - pigmentação anormal, como
o blackning- Barriga Preta;
III - número de segmentos
abdominais inferior ao da espécie;
IV - segmentos quebrados,
perfurados e/ou raspados;
V - sinais evidentes de
desidratação nas zonas superficiais da carne.
5. Amostragem
A coleta de amostras para
fins de classificação, nos termos previstos neste documento, item 3.1.1 retro,
será sempre conduzida por Inspetores do SIF-MA, com o apoio do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e da Secretaria
da Receita Federal (SRF), devidamente credenciados, após determinação do lote a
ser examinado, adotando-se o seguinte procedimento:
5.1 . A solicitação para a
amostragem, objetivando a classificação da cauda de lagosta congelada, será
feita com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes do dia do embarque
previsto.
5.2. A amostragem será conduzida
aleatoriamente, sendo efetuada por ocasião do embarque, coletando-se um mínimo
de 6 (seis) unidades por caixa de 10 (dez) libras para os tipos classificados
de 2 a 7, e o mínimo de 3 (três) unidades por caixa para os demais tipos de
diferentes pontos da caixa.
5.2.1. O lote a ser examinado deverá,
sempre que possível, ser considerado até 1.000 (mil) caixas de 10 (dez) libras.
5.2.2. Para lotes com até 1.000
(mil) caixas, serão retiradas 13 (treze) caixas de 10 (dez) libras.
5.2.3. Para lotes com até 500
(quinhentas) caixas, serão retiradas 6 (seis) caixas de 10 (dez) libras.
5.2.4. As caixas retiradas durante
a amostragem serão examinadas de acordo com os requisitos fixados nesta
especificação.
5.3. No caso do importador e/ou
exportador ou seu preposto acompanhar a classificação por tipo, será dispensada
a contra-prova.
5.4. Após finalizado o processo
de classificação, a partida receberá em algumas caixas do lote, o carimbo com
os dizeres "Classificação Aprovada", pelo Serviço de Inspeção
Federal, Secretaria da Receita Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis.
6. Certificado
Toda cauda de lagosta
congelada destinada à exportação, deverá estar amparada por Certificado de
Classificação, obrigatório por ocasião do desembaraço aduaneiro.
6.1. O Certificado de
Classificação será emitido para cada lote a ser embarcado, conforme modelo
constante do anexo a esta Resolução.
6.2. O Certificado de
Classificação integrará a documentação que instruirá o despacho aduaneiro e
suas vias terão as seguintes destinações:
6.3. O prazo de validade do
Certificado de Classificação de cauda de lagosta congelada será de no mínimo 45
(quarenta e cinco) dias contados da data de emissão.
7. Armazenagem
A temperatura para estocagem
do produto cauda de lagosta congelada deve ser de - 20° C, como temperatura
máxima a ser adotada, observando-se durante a estocagem os chamados corredores
de ventilação.
8. Inspeção Sanitária
A inspeção industrial,
sanitária e tecnólogica será conduzida de acordo com as normas e procedimentos
regulamentares do Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, de
acordo com o item 8.2 da Resolução Concex nº 160, de 28/06/88.
9. Fiscalização
9.1. A fiscalização aduaneira
exercida pela SRF-MF com o apoio do Ministério da Agricultura, nos termos do
item 9.1 da Resolução Concex nº 160, de 28/06/88, compreenderá conferência
documental e veríficação do produto (quantitativa e qualitativa), após o que,
com base nos certificados ou laudos técnicos que dispuser, será o produto
desembaraçado para exportação.
9.2. A SRF-MF baixará normas que
disciplinarão a fiscalização aduaneira do produto, adequando-as às
peculiaridades operacionais de cada porto ou ponto de saída do território
nacional.
10. Disposições Gerais
10.1. Será considerada fraude à
exportação o embarque de cauda de iagosta congelada em desacordo com o
estabelecido nesta Resolução.
10.2. Os casos omissos serão
resolvidos pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Comércio Exterior
(Concex), ouvidos os demais órgãos competentes.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
Certificado de Classificação
para Fins de Fiscalização de Exportação
(Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, artigo 20, §
2º e
Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, artigo 43, §
4º).
Exportador:
Endereço:
Estabelecimento Produtor:
Endereço:
Certificado Sanitário nQ:
Guia de Exportação nQ:
Certifico que o(s) produto(s)
abaixo descrito(s) atende(m) as especificações de classificação contidas na
Resolução nQ 170, de 08/03/89, do Concex.
Nome do produto Nº caixa Peso Classificação
|
|
|
|
Ass. e
carimbo do exportador registrado na Cacex Ass. e carimbo do
S.I.F
Ass. e
carimbo do IBRNR Ass. e carimbo da S.R.F.
Classificador autorizado